segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Programa de Qualificação das Operadoras

A ANS deu início ao processo de avaliação do Programa de Qualificação das Operadoras de Planos de Saúde referente ao ano de 2010. As regras estão expressas na Instrução Normativa nº 10 (IN nº 10) e os resultados serão publicados no início do segundo semestre, com base nas informações enviadas pelas operadoras.

O programa é composto por quatro dimensões: Atenção à Saúde; Econômico-Financeira; Estrutura e Operação; e Satisfação do Beneficiário. Cada dimensão tem conjunto próprio de indicadores e peso específico.

Neste ciclo de 2010, no entanto, foram necessários alguns ajustes na dimensão Atenção à Saúde. A ANS ficou impedida de coletar informações epidemiológicas devido a uma decisão judicial, em ação proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj), que determinou a suspensão da exigência de aplicação do Código Internacional de Doenças (CID) nas guias de Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS). A decisão ainda será reexaminada pelo TRF da 2ª Região, que inicialmente manteve a sentença de primeira instância.

Para não haver prejuízos ao programa, a ANS criou três novos indicadores desenvolvidos a partir de informações amplamente conhecidas e disponíveis: Proporção de consulta médica em pronto-socorro; Número de internações por beneficiário; e Número de consultas médicas ambulatoriais por beneficiário.

Na referida ação, o Cremerj entende que a tabulação das informações relativas ao CID nas guias TISS, se divulgadas indevidamente, violaria o direito à intimidade dos pacientes e o dever de sigilo médico. A ANS, no entanto, mantém uma política de segurança das informações descrita na Resolução Normativa (RN) nº 153/2007, que tem como referência a Resolução CFM nº 1639/2002, do próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) em relação à transmissão eletrônica de informações. Cabe, por fim, ressaltar que tais indicadores já vinham sendo calculados e divulgados desde o ano de 2007 e a ANS não tem conhecimento de problemas referentes à quebra de sigilo de informações de saúde dos beneficiários.

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